Imposto sobre Transferência Causa Morte e Doações – ITCMD, este é um imposto estadual que incidirá sobre a herança e doações, sejam sobre bens imóveis, móveis, aplicações financeiras ou qualquer espécie de bem deixado em herança ou doação.
Transmitir um bem em herança ou doação é transferir a propriedade desse bem, ou seja, passará a integrar o patrimônio de uma outra pessoa diferente do titular ou titulares anteriores.
Por ser um imposto estadual segue as regras de cada estado, para São Paulo o percentual será de 4% sobre o valor venal recebido em herança ou doação, sendo obrigatório seu recolhimento antes de se fazer a partilha dos bens ou a doação.
No caso de herança, a lei que regula o imposto também estipula prazo máximo de 180 dias para pagamento, a contar da data da morte de quem transmitirá os bens, com multa estipulada entre 10 e 20% do valor do imposto a ser recolhido.
Em contrapartida, a mesma lei concede desconto de 5% desde que recolhido em até 90 dias a contar da morte do autor da herança.
Da mesma forma, há isenções, são algumas delas: o imóvel em que resida a família e não ultrapasse 5.000 UFESP’s ou 2.500 UFESP’s se não for a residência e for o único transmitido, para aplicações financeiras ou depósitos bancários esse valor é de 1.000 UFESP’s.
UFESP é a unidade fiscal do estado de São Paulo, base de cálculo utilizada para cálculo de taxas e impostos, reajustada anualmente em seu valor.
Entretanto, cabe uma observação importante, a herança ou doação não se confunde com os bens destinados ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que se trata do direito à meação, simplesmente pelo fato de os mesmos já pertencerem ao casal, não havendo, portanto, a mudança de titularidade e, consequentemente, a isenção do imposto.
As bases de cálculo e as regras acima são as mesmas aplicadas em procedimentos judiciais ou extrajudiciais.