Em nosso ordenamento jurídico a filiação está muito mais ligada às relações de afeto, na dignidade da pessoa humana, na busca da felicidade e no melhor interesse da criança.

Pode-se até obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, entretanto, não é possível obrigar alguém a gostar de alguém, isso é o afeto, é o querer bem.

Em sendo assim, pode-se conseguir a filiação socioafetiva sem nenhuma alteração na filiação biológica, sendo possível inclusive a dupla paternidade ou dupla maternidade, com o devido registro na certidão de nascimento, sempre que isso refletir as relações de amor e afeto e o melhor interesse da criança.

Entretanto, por falta de regulamentação expressa em lei, isso ainda não é possível sem uma ação judicial.

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