Divórcio Extrajudicial

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Trata-se da possibilidade de realização do divórcio em um cartório através de escritura pública, sendo que as mesmas regras se aplicam para dissolução de união estável.

Para essa possibilidade são necessários todos os seguintes requisitos:

– Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;

– O acordo das partes sobre todos os termos e condições lavrados em escritura;

– Que a esposa ou companheira não esteja grávida;

– A presença de advogado ou defensor público.

Na ausência de algum dos requisitos acima, somente pela via judicial poderá ser obtido o divórcio.

Sendo extrajudicial, as partes podem estar representadas por um único advogado ou defensor público ou que cada um tenha seu representante.

A escritura pública lavrada em cartório por tabelião, assinada pelas partes, testemunhas e advogado(s), não depende de homologação na justiça.

Essa escritura constitui título com poderes para a partilha de bens, alterar registros desses bens em cartórios, realizar levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras, dentre outros.

O divórcio consensual e extrajudicial é a melhor forma de realização do divórcio, pois, é mais rápido, não estará presente o conflito insuperável, as partes decidem o que será melhor e não um terceiro (caso do divórcio judicial).

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